Nesta quarta-feira (13), o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o Projeto de Lei nº 4.173/23, marcando uma reviravolta nas regras de tributação para aplicações em fundos de investimentos e renda obtida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras no exterior.
A legislação recém-aprovada não apenas incorpora ativos virtuais e carteiras digitais no espectro das aplicações financeiras, mas também introduz ajustes para os investidores de criptomoedas.
A lei estabelece que os rendimentos tributáveis relacionados a criptoativos e carteiras digitais serão determinados pela variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, bem como pelos rendimentos provenientes de depósitos em carteiras digitais.
A lei começou com uma proposta de tabela progressiva de alíquotas de até 22,5%, mas no final ficou com uma alíquota única de 15%, sem limite de isenção.
Compensação de prejuízos e novo modelo de declaração
Um avanço importante em relação às regras anteriores é que agora é possível abater prejuízos em operações com criptomoedas, mesmo que sejam de outros ativos no exterior. Sendo assim, os rendimentos com ativos digitais devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), no final do ano, e não mensalmente.
Além disso, os investidores agora têm a opção de atualizar o valor de seus bens no exterior, incluindo criptoativos, para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, aplicando uma alíquota de 8% sobre a diferença do custo de aquisição. No entanto, essa atualização é opcional e sujeita a requisitos específicos.
Obrigações para corretoras estrangeiras e pendências na Receita Federal
Um ponto importante da legislação é a exigência para que corretoras estrangeiras relatem informações de seus clientes à Receita Federal. O artigo 44 impõe a obrigação de empresas que operam no Brasil com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, fornecerem relatórios periódicos à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Contudo, ainda há questões pendentes que serão esclarecidas pela regulamentação da Receita Federal, como destacado no § 3º do art. 3º da lei. O enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior será detalhado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Portanto, cabe à Receita Federal elucidar e detalhar os mecanismos de tributação relativos aos ativos virtuais e carteiras digitais, enquanto os investidores aguardam informações mais precisas e orientações.